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STJ nega direito de herança a filha do fundador do grupo Amaggi
Agricultora Carina Maggi acusa a família de afastá-la da partilha de "forma fraudulenta"
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou à agricultora Carina Maggi Martins o direito de reabrir o inventário e
ser incluída como herdeira dos bens deixados por seu pai, o empresário e
colonizador mato-grossense André Maggi, que faleceu em 2001, aos 74 anos.
A decisão foi proferida no final de junho e seguiu o voto do ministro Marco
Aurélio Belizze.
O principal bem deixado por André Maggi é a multinacional da soja fundada por
ele, a “Amaggi”, uma das maiores empresas do ramo no mundo, com média de
faturamento de R$ 5 bilhões ao ano.
A herança do patriarca dos Maggi foi dividida entre sua esposa, Lúcia Borges
Maggi, e seus cinco filhos: o senador Blairo Maggi (PR) e as empresárias Fátima
Maggi, Rosângela Maggi, Marli Maggi e Vera Maggi.
Carina Maggi, segundo a ação, foi excluída do inventário e da partilha de bens
porque, na época do falecimento, ela ainda não havia sido reconhecida pela
Justiça como sendo filha de André Maggi.
O vínculo de pai e filha, no entanto, ocorreu posteriormente, no âmbito de uma
ação de paternidade ingressada por ela.
Segundo Carina, após a paternidade ter sido reconhecida, a família Maggi a
procurou com uma proposta de acordo extrajudicial, que foi aceito por ela.
No acordo, ela recebeu R$ 1,950 milhão em troca de abrir mão do direito de
herança.
O valor foi pago por meio de dois cheques de R$ 250 mil cada, emitidos por Blairo
Maggi; lotes de terras de 67 alqueires, em São Miguel do Iguaçu (PR); parte de
uma gleba de 60,5 mil m² no município e a própria casa onde reside, que fica na
mesma localidade.
Assim, a família Maggi converteu o inventário em arrolamento de bens e apresentou
termo de partilha amigável, excluindo Carina Maggi da condição de herdeira,
situação que foi homologada pela Justiça.
Porém, a agricultora alegou que foi enganada no acordo, pois assinou o
documento por intermédio de sua mãe, que é uma “pessoa simples e
semianalfabeta, o que a impediu de saber, no momento da avença, qual era o
verdadeiro patrimônio deixado por seu pai”.
Ela ainda denunciou que vários bens e valores pertencentes ao seu pai não
teriam sido relacionados por ocasião da partilha amigável, especialmente os que
compunham parte do patrimônio no exterior, “devendo, por esse motivo, ser
aberta sobrepartilha, com a declaração de nulidade do inventário”.
Suposta fraude
Em 1ª Instância, a Justiça Estadual decretou a perda do direito de Carina Maggi
pleitear sua inclusão na condição de herdeira, uma vez que teriam se passado
mais de quatro anos entre o acordo e o ingresso
da ação judicial.
A agricultora recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e acusou a família
Maggi de ter “fraudado a lei”, pois, segundo ela, o acordo teria ocorrido
quando era menor de idade, sendo necessário um “instrumento público ou termo
judicial” para que abrisse mão dos direitos.
Outro argumento usado por ela foi o de que o prazo de prescrição para pleitear
seus direitos é de 10 anos, e não de 4 anos.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes, concordou com a tese
de Carina Maggi e votou por anular o acordo e determinar a inclusão da nova
herdeira na partilha de bens.
“Se o acordo foi feito em sede da ação de investigação de paternidade onde, em
tese, a apelante sequer sabia dos bens que seriam partilhados entre outros
herdeiros, não tendo participado da elaboração do plano de partilha amigável ou
com ele consentido expressamente nos autos, deve, para o caso em comento, ser
considerado o prazo de 10 (dez) anos, segundo o estabelecido no Código Civil de
2002”, disse o magistrado.
Porém, o desembargador Carlos Alberto Alves da
Rocha apontou que o prazo para buscar o direito era de 4 anos e, além disso, o
acordo de sessão de direitos ocorreu de forma legal, pois “à época dos fatos a
apelante [Carina Maggi] era emancipada, foi assistida pela sua genitora, e
ainda foi corroborado por parecer do membro do Ministério Público à época”.
“E o que foi feito na época, foi uma transação onde ocorreu a cessão em favor
dos demais herdeiros do quinhão hereditário. Então, não importa se a partilha
foi feita antes ou posteriormente, até porque se fosse posteriormente seria até
outra conotação. Houve uma cessão com renúncia dos demais direitos. A Apelante
recebeu a sua parte e cedeu seus direitos em troca de valor. É fato que não era
menor. Já havia se emancipado na época e independente disso o Ministério
Público também deu seu aval naquele momento”, afirmou.
Na ocasião, o voto de Carlos Alberto foi acompanhado pela maioria e ficou
decretada a perda do direito de Carina Maggi em buscar ser incluída na partilha
de bens.
Ela chegou a recorrer novamente no próprio TJ, mas não conseguiu reverter a
decisão.
Tentativa no STJ
Ao relatar o recurso interposto por Carina Maggi, o ministro Marco Aurélio
Belizze relembrou os debates anteriores dos julgamentos no TJ-MT para
fundamentar seu voto.
O magistrado concluiu que faltaria “interesse jurídico” no recurso.
De acordo com ele, antes de discutir a validade ou não da partilha de bens,
Carina Maggi deveria ter ajuizado uma ação para anular o acordo em que ela
abriu mão da herança.
“Ao que se depreende dos autos, o acordo de partilha entabulado entre os
herdeiros foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se existiu algum vício
na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora
afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura,
a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto
ao termo amigável de partilha”, disse o ministro.
Marco Belizze explicou que, como Carina Maggi alega que houve fraude no acordo
celebrado, o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que ela
assinou o documento.
“Desse modo, tendo sido firmado o contrato de cessão de direitos hereditários
na data de 2/5/2002, o prazo final para a autora buscar a anulação do acordo
findou-se em 2/5/2006. Assim, quando a ação foi ajuizada, em 11/12/2007, já
havia escoado o referido prazo decadencial”, apontou.
O ministro, então, votou por negar o recurso, sendo acompanhado, de forma
unânime, pelos colegas Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Outro lado
A redação não conseguiu entrar em contato com a agricultora Carina
Maggi Martins ou com os advogados listados na ação.